Em relação ao imposto sobre a transmissão “inter vivos”,
a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, dispõe o Código Tributário do Município de Arujá:
A Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, a base de cálculo do imposto será o valor
venal do imóvel, e, na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial, independentemente do preço.
B O imposto incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos dos mesmos alienantes em decorrência de
sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos, bem como na extinção do
usufruto, quando o proprietário for o instituidor
C Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro
de Imóveis os atos e termos do seu cargo, sem a
prova do pagamento do imposto, sendo que, no caso
de instrumento particular, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias de sua data.
D São contribuintes do imposto, nas transmissões
“inter vivos”, os alienantes dos bens ou direitos transmitidos, e, nas cessões de direitos decorrentes de
compromisso de compra e venda, os cessionários.
E O imposto incide sobre a transmissão “inter vivos”,
a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade
ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
por acessão física, como definidos no Código Tributário Nacional, inclusive sobre os de direitos reais de
garantia de qualquer natureza, sobre bens imóveis.