É juridicamente viável que um órgão público edite portaria
ou qualquer outro ato normativo para regular internamente
como se dará a movimentação de seu pessoal.
No entanto, essa normatização interna não pode ofender
as leis vigentes e deve respeitar os entendimentos das
jurisprudências que atualmente explicitam que
A a permuta é o deslocamento do servidor para exercer
função distinta da exercida no órgão de origem, a pedido
ou de ofício, com mudança de sede, observados
os interesses da administração e a equivalência de
vencimentos.
B a remoção do servidor implica seu deslocamento dentro
do mesmo órgão ou entidade, e determina a alteração
em seu cargo, mudança no nível de escolaridade,
especialidade, habilitação profissional e efeito pecuniário
positivo direto para o servidor.
C o servidor não poderá ser cedido para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
D o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado
ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal,
para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, é
denominado redistribuição, demandando a vinculação
entre os graus de responsabilidade, equivalência de
vencimentos e manutenção da essência das atribuições
do cargo.
E os servidores movimentados não possuem assegurados
os seus direitos e vantagens a que faziam jus no
órgão ou entidade de origem, e devem estar conscientes
de que, com a movimentação de pessoal, há risco
de prejuízo para o servidor na contagem de seu tempo
de férias e concessão de licença prêmio.