A representação interventiva, prevista na Constituição Federal,
I. é ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, ensejando um controle concreto de constitucionalidade. II. tem como parâmetro de controle os princípios constitucionais sensíveis. III. acarreta, a partir de seu provimento pela autoridade judicial competente, a intervenção no Estado-membro. IV. tem como legitimados ativos o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União e, como legitimado passivo, o Estado-membro.