Conforme estabelece a Lei Complementar no
123/2006, os contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional (SN) devem
recolher o tributo devido, no âmbito do regime, mediante documento de arrecadação único. Para fins de cálculo do valor devido
no mês, conforme o disposto no artigo 18 da referida lei, o contribuinte optante pelo SN deve computar, separadamente, as
receitas decorrentes de
A revenda de mercadoria adquirida nacional, revenda de mercadoria adquirida importada, revenda de mercadoria
industrializada pelo próprio contribuinte, comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas no
estabelecimento ou em terceiro, exportação, locação de bens móveis, locação de bens imóveis, entre outros.
B revenda de mercadoria, venda de mercadoria industrializada pelo próprio contribuinte, locação de bens móveis, venda de
medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas pelo próprio contribuinte sob encomenda e mediante prescrição
médica, e exportação para o exterior, entre outras.
C revenda de mercadoria no atacado, revenda de mercadoria no varejo, prestação de serviço, locação de bens móveis ou
imóveis e exportação para o exterior.
D vendas realizadas e recebidas, vendas realizadas mas ainda não recebidas, serviços prestados e recebidos, serviços
prestados mas ainda não recebidos, locações recebidas, exportações para o exterior e recebimento de alienação de
recebíveis.
E aplicação financeira, venda de mercadoria, prestação de serviços, locação de bens móveis ou imóveis, venda de ativos
com lucro, exportação direta e exportação indireta.