Leia a seguinte ementa de acórdão proferido em julgamento de recurso interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS):
AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE –
ACIDENTE DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO.
1. Em matéria acidentária, a prova pericial possui significativa relevância, tendo em vista ser produzida por
profissional da medicina do trabalho, prestigiando, assim, seu viés técnico.
2. Vale ressaltar que auxílio acidente (espécie 94) é um benefício previsto na Lei nº 8.213/91 devido ao
segurado, como forma de indenização, pela redução de sua capacidade laborativa decorrente da
consolidação de sequelas ocorridas em função de acidente de trabalho.
3. Em análise da prova pericial, não há afirmação da Sra. Perita no sentido de que a perda da visão se
originou de acidente de trabalho, sendo que, segundo suas palavras, o deslocamento de retina pode ocorrer
devido a trauma ocular, diabetes, miopia elevada, tumores, inflamações graves, entre outros.
4. Corrobora a inexistência de acidente de trabalho a informação constante no documento Laudo Médico do
INSS no qual aponta que o autor tem tumor no olho esquerdo.
5. Destarte, penso que a redução da capacidade laborativa do autor não se deu em razão de acidente de
trabalho, o que inviabiliza o deferimento do benefício de auxílio acidente.
6. Recurso do INSS provido.
Em relação à competência para julgar a lide retratada na ementa, é correto afirmar: