José da Silva trabalhava no Supermercado MARKET, na atividade de operador de caixa, realizando movimentos repetitivos no decorrer de toda a sua jornada diária. Após um ano de serviço, apresentou dores nos ombros, diagnosticada como bursite, conforme atestado médico, que recomendou afastamento do trabalho por trinta dias. Como não houve remissão da lesão, o médico concedeu-lhe mais sessenta dias de licença médica. A empresa encaminhou o empregado para a Previdência Social, sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a autarquia previdenciária (INSS) concedeu-lhe auxílio-doença não acidentário. Após recurso apresentado pelo segurado, houve a mudança do benefício para auxílio-doença acidentário. Diante do resultado final do recurso, José da Silva tem amparo jurídico para adotar a (as) seguinte (s) providência (s):
I - requerer a complementação do valor do benefício previdenciário, uma vez que o valor do benefício auxílio-doença acidentário é superior ao valor do auxílio-doença não acidentário;
II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;
III - procurar a empresa e exigir que, durante o período de afastamento, dada a concessão do auxílio-doença acidentário, pela autarquia previdenciária, sejam efetuados os depósitos do FGTS na sua conta vinculada, por todo o período do afastamento;
IV - procurar a empresa e exigir que efetue os depósitos do FGTS a partir da data em que houve provimento do recurso administrativo, e foi reconhecida a natureza acidentária da doença.
O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões, resultar
sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho
habitual, conforme o Anexo III. Corresponde a 50% do salário-debenefício que deu origem ao auxílio-doença e é devido a partir do
dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária,
não podendo ser acumulado com aposentadoria.
De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto
nº 10.410/2020, o tipo de acidente considerado para o auxílioacidente
Julgue os itens seguintes, relativos aos benefícios do RGPS.
No âmbito do RGPS, o auxílio-acidente, concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, visa indenizar o segurado empregado cuja capacidade para o trabalho habitualmente exercido tenha sido reduzida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Dado seu caráter indenizatório, esse benefício pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS.
Os direitos exclusivos decorrentes da concessão de benefícios
acidentários, quando a incapacidade temporária para o trabalho
for superior a quinze dias, são:
João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a
Beatriz, que é cadastrada e registrada no Órgão Gestor de
Mão de Obra (OGMO), presta serviço de conferência de cargas
no Porto de Santos a diversas empresas, sem vínculo
empregatício. Certo dia, Beatriz sofreu um acidente de trânsito
que lhe causou lesões no braço esquerdo. Após a consolidação
das lesões, resultaram sequelas que reduziram a capacidade para
o trabalho que, habitualmente, exercia na zona portuária.
No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item sobre
auxílio-acidente.
Diferentemente dos demais benefícios previdenciários, o
auxílio-acidente possui natureza indenizatória.
Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação previdenciária.
Para concessão do auxílio-acidente é exigido tempo mínimo de contribuição, e o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.