I- tem raiz constitucional, pois a atividade limitadora estabelecida na CF interfere na própria competência do ente
tributante.
II- A imunidade atua no plano do exercício da competência tributária e tem sede infraconstitucional, excluindo o
crédito tributário.
III- constitui limitação ao poder de tributar. Nada obsta que se espalhe pelo texto constitucional contudo, a maioria
de suas regras estão concentradas na seção “das limitações ao poder de tributar".
IV- é uma hipótese de não-incidência qualificada com previsão na lei infraconstitucional.