Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado
e educado no seio de sua família e, excepcionalmente,
em família substituta, assegurada a convivência familiar
e comunitária, em ambiente que garanta seu
desenvolvimento integral. Toda criança ou adolescente
que estiver inserido em programa de acolhimento familiar
ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo,
a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária
competente, com base em (X) , decidir de forma
fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar
ou colocação em família substituta.
Fonte: Lei n° 8.069/90.
Substitua o (X) do texto pela alternativa CORRETA: