O desempenho das atividades estatais deixou de ser exclusividade da Administração há lapso temporal bastante considerável. Na evolução social do movimento de descentralização experimentado pela Administração pública surgiram entidades privadas para o desempenho de atividades estatais, com ênfase na área social, da saúde e da cultura. Essas entidades
A não integram a Administração direta nem indireta, e seu centro de controle e gestão são dissociados e independentes da estrutura estatal, aplicando-lhes o regime eminentemente privado, o que afasta os mecanismos de controle e os instrumentos para fiscalização do desempenho das atividades.
B constituem-se sob formas jurídicas de direito privado, porém caso recebam benefícios financeiros ou materiais da Administração pública, passam a se submeter ao princípio da obrigatoriedade de licitação para suas contratações, tal qual asempresas estatais.
C não são criadas pela Administração, nem são geridas por servidores designados por aquela, de modo que lhes é vedado receber qualquer tipo de subsídio econômico ou outorga de uso de bens públicos.
D podem se constituir sob formas jurídicas de direito privado, seja fundação, seja associação civil, submetendo-se aos instrumentos de controle e fiscalização por parte da Administração pública, cuja intensidade se amplia diante do regular recebimento de benefícios estatais e subsídios econômicos.
E constituem-se, primordialmente, sob a forma de organização social, pessoa jurídica de direito privado que celebra contrato de gestão com o Estado para dispor sobre os limitesde sua atuação e desempenho de suas atividades, inclusive aquelas de natureza econômica.