“O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL POSSUI DIREITO SUBJEITO À
NOMEAÇÃO.” TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE(RG) Nº
598.099, TEMA 161, REL. MIN. GILMAR MENDES. SOBRE O TEMA, ASSINALE A
ALTERNATIVA CORRETA:
A A nomeação tardia de candidatos aprovados em concursos públicos, por meio de ato judicial, à qual
atribuída eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam
houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
B O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito
à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a
ordem classificatória.
C Aos editais de concursos públicos das Forças Armadas, instituições organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, não se aplica a política
de cotas para pessoas negras, prevista na Lei nº 12.990, de 2014.
D A Administração Pública não pode negar a posse ao candidato aprovado dentro do número de vagas
previstos no edital, ainda que alegue fatos imprevisíveis, graves, necessários e posteriores à publicação
do edital.