Sabido que o Código Penal pátrio nos apresenta que o
erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo,
se previsto em lei, vemos alterações jurídico-normativas
apresentadas na seção das Descriminantes Putativas,
pelo qual podemos assinalar como correto apenas o
trazido em: