Conforme regulado pelo Decreto Federal nº 1.171, de
22/06/1994, em todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em
qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas
pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética,
encarregada de:
A orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor,
no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público,
competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou
de procedimento susceptível de censura.
B facilitar a todas as pressões de superiores hierárquicos,
de contratantes, interessados e outros que visem obter
quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciálas.
C fiscalizar o recebimento de qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de
qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa,
para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro
servidor para o mesmo fim.
D coibir o uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito
interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes,
de amigos ou de terceiros.
E interferir no uso de artifícios para procrastinar ou dificultar o
exercício regular de direito por qualquer pessoa, causandolhe dano moral ou material.