Suponha que a Administração de determinado município pretenda contratar solução de tecnologia da informação para modernização de determinados serviços que serão disponibilizados à população. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei
no 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP)
A não será exigido em caso de dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório, podendo ser substituído por planilha
dos custos individualizados, acompanhada da comprovação da compatibilidade com preços de mercado.
B deve ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação, independentemente da modalidade e do tipo de licitação, e estar aderente aos requisitos contidos no projeto básico e termo de referência disponibilizados com o edital.
C integra a fase preparatória da licitação, devendo evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
D constitui documento obrigatório, dado o objeto da contratação, devendo ser apresentado como requisito para a assinatura
do contrato, observadas as diretrizes fixadas no termo de referência.
E insere-se na etapa de planejamento da futura contratação e somente é obrigatório se for adotada a modalidade diálogo
competitivo, a fim de balizar o oferecimento das soluções a serem apresentadas pelos licitantes,