Durante a epidemia da COVID-19 foram publicados
diversos regramentos, objetivando estabelecer medidas
de enfrentamento eficazes para a contenção da
disseminação da doença e, ao mesmo tempo, viabilizar a
continuidade dos serviços. Nesse contexto, a Lei nº
14.047/2020 dispôs sobre tais medidas no âmbito do
setor portuário. Com base na referida legislação,
estabeleceu-se que o gestor de mão-de-obra não
poderia escalar trabalhador portuário avulso nas
seguintes situações, EXCETO: