A Lei nº 4.417, de 29 de dezembro 2016,
do Estado do Amazonas, institui, dentre
outros tributos, a taxa de emissão de
documentos fitossanitários. Referida
taxa tem como fato gerador
A a fiscalização exercida sobre a atividade
dos prestadores de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins.
B o transporte de animais silvestres por
rodovias interestaduais.
C a obrigatoriedade da prévia inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem
animal, produzidos no Estado do Amazonas
e destinados ao consumo, nos limites de
sua área geográfica.
D o desempenho, pelo órgão competente,
da inspeção, fiscalização e controle
fitossanitário da produção e trânsito de
vegetais, assim como suas partes, seus
produtos, subprodutos, e resíduos de valor
econômico.
E a compra e venda de bovinos, ovinos,
caprinos e suínos entre pessoas físicas ou
jurídicas.