Os repasses dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para o cofinanciamento dos serviços de
caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinados ao custeio de ações e ao
investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,
A serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência
social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste,
acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS.
B serão transferidos do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios por meio de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere,
observados os critérios aprovados pelo CNAS.
C poderão ser transferidos do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios por meio de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere,
conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado.
D poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo,
contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado.
E serão transferidos do FNAS para as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social por meio de
Termos de Referências e Planos de Trabalho.