O transporte rodoviário de cargas é regulamentado pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e foi
fundamentado no trabalho afim realizado pela Organização
das Nações Unidas, materializado em um Regulamento
Modelo, conhecido como Orange Book. Dessa maneira,
A em conformidade coma Resolução n° 4.799/2015 e
suas alterações posteriores, cabe ao responsável técnico de transportador ou, quando for o caso, ao transportador autônomo de cargas, promover a marcação
da carga, apondo o código da ANTT para o produto
perigoso e o símbolo de perigo correspondente.
B ao disciplinar os procedimentos de expedição, a
legislação vigente estabelece que, quando dois ou
mais produtos perigosos forem acondicionados na
mesma embalagem externa, o volume deve estar
identificado conforme exigido para cada produto,
sendo obrigatório o uso dos rótulos de risco subsidiários quando tais riscos estiverem representados por
um rótulo de risco principal.
C à luz do regulamento, entende-se substância explosiva a substância líquida ou sólida (ou misturas de
substâncias) por si mesma capaz de produzir gás, por
reação química, à temperatura, pressão e velocidade
tais, que provoque danos à sua volta e que, ao apresentar sinais de exsudação em sua embalagem, deve
ser considerada insensibilizada.
D de acordo com a Resolução n° 5.232, de 14 de
dezembro de 2016, entende-se como cofre de carga
as caixas de contenção com fecho a serem utilizadas no transporte fracionado de produtos perigosos
incompatíveis ou de produtos perigosos com outro
tipo de mercadoria, tendo como objetivo garantir a
estanqueidade entre os produtos nele acondicionado e o restante do carregamento.
E a Resolução n° 5.848, de 25 de junho de 2019, exarada pela Diretoria Colegiada da ANTT, com o propósito de uniformizar a linguagem na legislação que
trata do tema, definiu como amostra do risco a amostra representativa do produto perigoso que traz as
mesmas características do produto transportado no
compartimento de cargas.