A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei 8.742/93 (com as alterações pela lei nº 12.435, de
2011), em seu artigo 6º, da seção que trata sobre a organização e a gestão, estabelece que a gestão
das ações da assistência social será organizada pelo Sistema Único de Assistência Social, que tem,
entre os seus objetivos,
A cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social
em âmbito nacional; atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às
ações assistenciais de caráter de emergência; e realizar o monitoramento e a avaliação da política
de assistência social.
B respeitar a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica; a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas; a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas
e projetos assistenciais.
C identificar os fatores condicionantes e determinantes da saúde e a formulação de política de saúde
destinada a promover, nos campos econômico e social, a assistência às pessoas por intermédio de
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
D consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes
federativos; integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social; e estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização,
regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social.