No código de ética da enfermagem, no Capítulo V, das
Penalidades a serem impostas pelos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que
determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de
1973, são as seguintes: Advertência verbal, Multa,
Censura, Suspensão do exercício profissional e
Cassação do direito ao exercício profissional. Nos
termos do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, o prazo máximo da penalidade de
cassação do direito ao exercício profissional é de: