O Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal. Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao
seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister e alterar ou deturpar o teor de documentos
que deva encaminhar para providências são vedações ao Servidor Público. Outras vedações são
A I – prejudicar em comum acordo com outros servidores a reputação de outros servidores ou de cidadãos que
deles dependam; II – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as
limitações individuais de todos os usuários do serviço público; e III – ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum
temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal.
B I – prejudicar quando achar conveniente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
II – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; III – não ser, em função de seu
espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua
profissão; IV – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade
da pessoa humana; e V – iludir ou tentar iludir, sempre que precisar, qualquer pessoa que necessite do
atendimento em serviços públicos.
C I – desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; II – jamais
retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade
a seu cargo; e III – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas
funções, tendo por escopo a realização do bem comum.
D I – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; II – ser,
em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código
de Ética de sua profissão; III – dar a seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade
ou a dignidade da pessoa humana; e IV – iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento
em serviços públicos.
E I – prejudicar por ordem de superior hierárquico a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam; II – necessariamente ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração
a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; III – ter consciência de que seu trabalho é regido
por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; e IV – tratar
cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público.