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A respeito do art. 16 da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sançõ...

Esta questão foi aplicada no ano de 2024 pela banca EDUCA no concurso para Prefeitura de Cabedelo - PB. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Direito Administrativo, especificamente sobre Improbidade Administrativa - Leis 8.429/1992 e 14.230/2021, Outras Disposições da Lei 8.429/1992, Atos de Improbidade Administrativa e Sanções.

Esta é uma questão de múltipla escolha com 5 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.

📅 2024🏢 EDUCA🎯 Prefeitura de Cabedelo - PB📚 Direito Administrativo
#Improbidade Administrativa - Leis 8.429/1992 e 14.230/2021#Outras Disposições da Lei 8.429/1992#Atos de Improbidade Administrativa e Sanções

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457941200337865
Ano: 2024Banca: EDUCAOrganização: Prefeitura de Cabedelo - PBDisciplina: Direito AdministrativoTemas: Improbidade Administrativa - Leis 8.429/1992 e 14.230/2021 | Outras Disposições da Lei 8.429/1992 | Atos de Improbidade Administrativa e Sanções
A respeito do art. 16 da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, entre outros, analise os itens a seguir:


I. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.


II. Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.


III. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.


IV. A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.


V. Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.


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