Considere o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADC 49: “O deslocamento de mercadorias
entre estabelecimentos do mesmo titular não configura
fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de
circulação interestadual ” e assinale a alternativa correta.
A Em razão do disposto no inciso II do § 2o
do artigo
155 da Constituição Federal, a operação, interna ou
interestadual, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores, uma vez que equivale a uma não incidência.
B Uma vez decidida a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, presentes razões de segurança jurídica e interesse social, foram modulados os efeitos da decisão para que
se aplique às operações de circulação de mercadorias ocorridas a partir de 01/01/2024, ressalvados os
processos administrativos e judiciais pendentes de
conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49.
C Tendo em vista que essas remessas não consubstanciam operações de circulação de mercadorias,
mas meras transferências de estoque, houve o reconhecimento de que não é devido ICMS nessas operações, sem qualquer modulação dos efeitos dessa
decisão, de modo que está aberta a possibilidade de
restituição do que foi cobrado nos exercícios anteriores por parte dos contribuintes.
D Tendo em vista que estas remessas não consubstanciam operações de circulação de mercadorias, mas
meras transferências de estoque, o crédito não é
anulado e, desde logo, fixou o Supremo Tribunal Federal, vislumbrando a omissão legislativa, que eles
(os créditos) devem ser assegurados integralmente
pelas unidades federadas de origem e de destino na
mesma proporção (metade para cada unidade federada), nas operações interestaduais, em aplicação
do princípio da igualdade dos entes federativos.
E Embora essas remessas não consubstanciem operações de circulação de mercadorias, mas meras
transferências de estoque, restou decidido que se os
Estados não disciplinarem a transferência dos créditos entre os estabelecimentos do mesmo titular, para
evitar a guerra fiscal, eles (os créditos) serão anulados nas remessas interestaduais.