Acreditando ser-lhe devido o pagamento de uma
gratificação, negada pelo setor de Recursos Humanos de
seu órgão, um determinado servidor público ingressou
imediatamente com mandado de segurança contra o chefe
de pessoal, postulando medida liminar para a implantação
de referida verba. Em situações como esta, é incorreto
afirmar que
A o servidor não estará sujeito a sanção disciplinar,
por infração ao dever de lealdade à instituição a que
serve, ainda que, segundo a Lei nº 8.112/1990, da
decisão que indeferiu o requerimento inicial
coubessem pedido de reconsideração e recurso à
autoridade superior.
B mesmo se a sentença reconhecer ilegalidade na
conduta da autoridade impetrada, ao recusar o
pagamento da gratificação, a entidade da
Advocacia-Geral da União responsável pela defesa
do órgão não poderá ajuizar imediatamente ação de
regresso contra o coator, pois depende de prévia
apuração de sua responsabilidade subjetiva, em
regular processo administrativo.
C o mandado de segurança é ação adequada para
exigir a implantação ou restabelecimento de verba
de natureza salarial, uma vez que, sendo prevista
em lei e preenchendo os requisitos para sua
percepção, constitui direito líquido e certo do
servidor, ressalvada a impossibilidade de cobrança
dos atrasados, que deverão ser objeto de ação
autônoma.
D se deferida a liminar e implantada a gratificação no
contracheque do servidor, a Lei nº 8.112/1990 prevê
que ele não será obrigado a devolver os valores
recebidos por força de decisão judicial, mesmo que
a ação venha a ser julgada improcedente no futuro e
cassada a liminar, por estar configurada hipótese de
direito adquirido.
E a gratificação não poderá ser objeto de arresto,
sequestro ou penhora, salvo para fins de prestação
de alimentos, uma vez que ela integra o conceito de
remuneração, a que se refere a Lei nº 8.112/1990.