Sobre os direitos do credor de coobrigados solidários cujas
falências tenham sido decretadas, e dos direitos dos coobrigados
solventes e garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente
responsáveis falidos, a legislação falimentar dispõe que
A o credor tem o direito de concorrer pela integralidade do seu
crédito, em cada uma das massas dos coobrigados solidários,
até o decurso de 5 (cinco) anos do encerramento da falência,
exceto na hipótese de pagamento de mais de 50% (cinquenta
por cento) do valor inscrito no quadro-geral de credores.
B os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos
sócios ilimitadamente responsáveis poderão pleitear das
massas dos coobrigados falidos a restituição do crédito
correspondente às quantias pagas ou devidas, cujo crédito
será considerado extraconcursal.
C o credor tem o direito de concorrer, em cada uma das massas
dos coobrigados solidários, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do seu crédito, percentual equivalente ao exigido
para a declaração de extinção das obrigações do falido.
D os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos
sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito
correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor
não impugnar, tempestivamente, a relação de credores
elaborada pelo administrador judicial.
E se a soma dos valores pagos ao credor de coobrigados
solidários, em todas as massas em que concorrer, exceder o
total do crédito, o valor excedente será devolvido às massas
proporcionalmente à parte que pagaram e àquela que cada
uma tinha a seu cargo.