A Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência e, nesse contexto, regulamenta a escuta especializada e o depoimento especial, nos seguintes termos
A em nenhuma hipótese será admitida a tomada de
novo depoimento especial, sob pena de caracterização de violência institucional.
B constitui crime, apenado com reclusão, violar sigilo
processual, permitindo que depoimento de criança
ou adolescente seja assistido por pessoa estranha
ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante
legal.
C a escuta especializada e o depoimento especial são
procedimentos aplicados para oitiva da criança ou
adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo a escuta especializada realizada perante a autoridade policial, na Delegacia de Polícia, e o depoimento especial realizado pela autoridade judiciária,
em juízo.
D o depoimento especial da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência reger-se-á por protocolos e seguirá obrigatoriamente o rito cautelar de
antecipação de prova: I – quando se tratar de criança
(até doze anos de idade incompletos) e II – em caso
de violência sexual, independentemente da idade