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De acordo com as normas atualmente vigentes para os regimes próprios de previdência social (RPPS), “[p]oderão ser realizadas auditorias atuariais periódicas, por atuário legalmente habilitado, para verificar e avaliar a coerência e a consistência das avaliações atuariais, atendidas as disposições legais e as determinações dos conselhos deliberativo ou fiscal do regime próprio de previdência social”.
Com base nesse dispositivo, é correto afirmar que a auditoria atuarial: