De acordo com o parágrafo VII do artigo 9 da Lei nº
8.429/1992 e de suas alterações, constitui ato de
improbidade administrativa importando em enriquecimento
ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade
nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
A adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e
em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes
dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja
proporcional ao patrimônio ou à renda do agente
público, assegurada a demonstração pelo agente da
licitude da origem dessa evolução.
B adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e
em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes
dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do
agente público, assegurada a demonstração pelo
agente da licitude da origem dessa evolução.
C adquirir, para si, no exercício de mandato, de cargo, de
emprego ou de função pública, e em razão deles, bens
de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos
no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional ao
patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a
demonstração pelo agente da licitude da origem dessa
evolução.
D adquirir, para si, no exercício de mandato, de cargo, de
emprego ou de função pública, e em razão deles, bens
de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos
no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público,
assegurada a demonstração pelo agente da licitude da
origem dessa evolução.