Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A
proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios. A esse respeito pode-se afirmar que:
A de acordo com o que prescreve a lei 8.112/90 com indicação da ressalva aos casos previstos na
Constituição, os cargos que podem ser acumulados são: a de dois cargos de professor; a de um cargo
administrativo com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
B pela lei 8.112/90, a acumulação também se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos
de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
C o servidor vinculado ao regime da lei 8.112/90 que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
D considera-se acumulação lícita a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, mesmo quando os cargos de que decorram essas remunerações não forem
acumuláveis na atividade.
E a acumulação de cargos não está condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.