Em 2017, com a alteração da LDB por força da Lei nº 13.415/2017, a legislação brasileira passa
a utilizar, concomitantemente, duas nomenclaturas para se referir às finalidades da
educação:
A Art. 12-A. A Lei de Diretrizes e Bases definirá direitos e objetivos metodológicos do ensino médio,
conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...].
Art. 17. § 1º A organização das áreas e das respectivas competências e habilidades será feita de
acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino (BRASIL, 2017).
B Art. 36-A. A Base Nacional Comum Curricular da Educação infantil, definirá direitos e objetivos
de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas
seguintes áreas do conhecimento [...]. Art. 37. § 1º A organização das áreas de que trata o caput e
das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos pelo
sistema de ensino privado (BRASIL, 2017)
C Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do
ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do
conhecimento [...]. Art. 36. § 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de
ensino (BRASIL, 2017).
D Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá a política de formação de professores,
conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...].
Art. 36. § 1º A organização das áreas educativas regulará as competências e habilidades será feita
de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino (BRASIL, 2017).