Para Alexandre de Moraes atos de improbidade são “aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei
federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração pública”. Nesse sentido, os atos de
improbidade foram disciplinados pela Lei Federal no
8.429/1992. Segundo o referido regime jurídico,