Considerando a necessidade do segurado, ao pleitear a
concessão da aposentadoria especial, comprovar junto
ao INSS o tempo de trabalho permanente exercido em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período fixado, o LTCAT –
A Levantamento Técnico de Condições Anômalas do
Trabalho, para os períodos anteriores à publicação da
Instrução Normativa INSS n° 103, de 30 de novembro de 2003, poderá ser substituído por laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, elaborado
por profissional habilitado e realizado nas instalações
onde o segurado desempenhou suas atividades.
B Levantamento Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho deve ser elaborado por integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho e assinado por representante
legal da empresa, devendo contemplar todos os ambientes onde as condições ambientais de trabalho
ensejem o pagamento de adicional de insalubridade.
C Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho deverá conter, entre outras informações, o reconhecimento dos fatores de riscos ambientais; o estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle; a avaliação dos riscos e da exposição dos
trabalhadores e a especificação e implantação de
medidas de controle e avaliação de sua eficácia.
D Laudo Técnico de Condições Anteriores do
Trabalho emitido por profissional habilitado poderá
substituir, excepcionalmente, o Perfil Profissional
Previdenciário, desde que tenha fundamento em
avaliações ambientais de instalações produtivas
similares àquelas nas quais o segurado laborou.
E Laudo Técnico de Condições Atípicas de Trabalho
tem como objetivo subsidiar o direito ao benefício
previdenciário da aposentadoria especial aos segurados que desempenharam suas atividades em condições insalubres antes do advento do Perfil Previdenciário Profissional.