1. Reingresso, nos quadros da carreira, do membro do
Ministério Público aposentado.
2. Retorno do membro do Ministério Público em
disponibilidade ao exercício funcional.
3. Retorno, por sentença transitada em julgado, do
membro do Ministério Público ao cargo, com
ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados
de perceber em razão do afastamento, inclusive a
contagem do tempo de serviço.
Essas situações, respectivamente, correspondem ao que
se denomina