Considere que o Contribuinte X propôs, no ano de 2002,
ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária da cobrança de ISSQN, por entender que a
atividade por ele desempenhada não representava uma
obrigação de fazer e, portanto, não se sujeitava à exigência do tributo, ainda que prevista em item de lei complementar nacional. O processo transitou em julgado em
2008 com decisão favorável ao contribuinte.
A decisão conflitava ao tempo com decisões proferidas
pelo Plenário do STF, que em sede de controle incidental
de constitucionalidade, já havia se pronunciado pela validade da cobrança.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a
validade da cobrança, dado que a competência municipal
não precisa ser precedida de uma obrigação de fazer,
mas sim do fornecimento de uma utilidade remunerada
em favor do tomador de serviço e que esteja prevista em
lei complementar nacional.
O Município X autuou a empresa em 2010, exigindo o
pagamento dos créditos tributários não atingidos pela
decadência – 2005/2009 –, pois a coisa julgada não
deveria prevalecer nessa situação, bem como por ter as
decisões, proferidas em controle abstrato de constitucionalidade, eficácia retroativa.
Com base na situação hipotética e na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que