O parecer técnico expedido pelo órgão responsável pela direção do Sistema Único de Saúde municipal ou estadual, para execução de qualquer obra nova, de reforma ou de ampliação de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, deverá conter avaliação
do projeto básico arquitetônico quanto
A ao dimensionamento dos ambientes, à adequação legal, à especificação técnica dos serviços a serem executados, às
instalações do edifício e ao licenciamento ambiental.
B à adequação dos recursos financeiros, à documentação de regularidade, ao alvará de funcionamento, ao licenciamento para execução, à adequação das instalações sanitárias e à especificação básica das atividades a serem
desenvolvidas.
C à adequação documental, à funcionalidade dos ambientes físicos, ao dimensionamento em relação aos recursos físico-financeiros e à especificação do cronograma de execução.
D à adequação do projeto arquitetônico às atividades propostas pelo EAS, à funcionalidade do edifício, ao dimensionamento
dos ambientes, às instalações ordinárias e especiais e à especificação básica dos materiais.
E ao dimensionamento e planejamento físico-financeiro, à adequação do projeto à legislação sanitária federal, à funcionalidade do local selecionado e à especificação básica das etapas de trabalho.