De acordo com Art. 29, inciso XI da Lei nº 9.503/97 –
CTB, - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem
deverá:
I. Indicar com antecedência a manobra pretendida,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou
por meio de gesto convencional de braço.
II. Afastar-se do usuário ou usuários aos quais
ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância
lateral de segurança.
III. Retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de
trânsito de origem, acionando a luz indicadora de
direção do veículo ou fazendo gesto convencional de
braço, adotando os cuidados necessários para não
pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que
ultrapassou.
Está(ão) CORRETA(S):