Segundo a Lei no 8080/90, é permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de
empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I. Pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar hospital geral, inclusive
filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; ações e pesquisas de
planejamento familiar;
II. Doações de organismos internacionais vinculados à Organização Mundial da Saúde (OMS), de
entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
III. Serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus
empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
Dos itens acima: