Segundo o Art. 17, Capítulo V, do Decreto nº 30.578, de 21
de junho de 2011, que aprova o regulamento da Lei nº 14.145, de
25 de junho de 2008, e dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal
do Estado do Ceará, além de outras providências, caberá à
ADAGRI a responsabilidade pelo uso e armazenamento de
agrotóxicos, sendo opção de