QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA, O NOVO CPC
INTRODUZIU AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES NO
CÓDIGO DE 1973:
I. O Ministério Público tem legitimidade para propô-la,
quando não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a sua intervenção.
II. O depósito prévio de cinco por cento sobre o valor
da causa é requisito essencial para a propositura da
ação.
III. A coação da parte vencedora, em detrimento da
parte vencida, passou a ser expressamente prevista
entre as hipóteses de cabimento da ação.
IV. Se a decisão judicial for composta de capítulos, o
pedido rescisório pode ter por objeto apenas um
deles.
Das proposições acima: