De acordo com o disposto no §5º do Art. 59 da Lei Orgânica do Município de Giruá, é
vedada a nomeação, para qualquer cargo em comissão da Administração Pública Municipal direta,
indireta e fundacional, inclusive da Câmara Municipal, de parentes afins e consanguíneos, até segundo
grau, de ocupantes dos seguintes cargos públicos municipais:
I. Prefeito.
II. Vice-Prefeito.
III. Secretários de Governo.
IV. Vereadores.
Quais estão corretos?