“Em 30/01/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS)
declarou que o surto de COVID-19 constitui uma emergência de
saúde de importância internacional – o mais alto nível de alerta
da Organização. Em 11/03/2020, a OMS anunciou que uma nova
doença com alto poder de contágio e de grande velocidade de
transmissão havia se espalhado pelo mundo. E criou, para todos
nós, um novo vocabulário. Nós, hoje em dia, já sabemos o que é
COVID-19, pandemia, isolamento horizontal e vertical,
achatamento da curva, imunidade de rebanho etc. Há um novo
vocabulário com palavras que, até ontem, ou nós não
conhecíamos, ou nunca tínhamos usado, e agora se tornaram
correntes na nossa vida” (trecho do voto do Min. Luís Roberto
Barroso no julgamento da ADI 6421 pelo Supremo Tribunal
Federal).
Ao longo do ano de 2020, várias questões relacionadas ao
enfrentamento da pandemia chegaram, em sede de Jurisdição
Constitucional, ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal,
gerando inúmeras decisões sobre o tema.
À luz dessa jurisprudência, que delineou a correta interpretação e
aplicação do regime jurídico relativo ao enfrentamento da
pandemia, é correto afirmar que:
A a Lei nº 13.979/2020 configura norma geral em matéria de
proteção e defesa da saúde (Art. 24, §1º, CRFB/1988). E é
ínsito ao regime das competências concorrentes que a União
Federal, ao editar normas gerais, limite o espaço de atuação
dos demais entes federativos, o que é condizente com o
papel da União de coordenar o sistema nacional de saúde de
vigilância sanitária e epidemiológica (Art. 16, III, c) e d), da Lei
nº 8.080/1990). Nessa ordem de ideias, previsto pela União
Federal que o serviço X é essencial e, portanto, não poderá
ser impactado pelas medidas de enfrentamento à pandemia
da COVID-19, o Município YY não poderá dispor ao contrário
no exercício da competência legislativa suplementar para
atender interesse local. É absolutamente inviável que cada
Estado ou Município defina o que são serviços essenciais e,
portanto, conforme sua conveniência e oportunidade,
interfira gravemente no abastecimento nacional, no
fornecimento de medicamentos e na circulação necessária de
pessoas e bens;
B o SUS é a materialização do que no Direito Alemão se chama
federalismo cooperativo. Por isso, compete ao Estado
verificar e determinar se em certo Município é necessário ou
não interditar bares e restaurantes locais em virtude da
proliferação do vírus;
C a Constituição da República de 1988 confere ênfase à
autonomia local ao mencionar os Municípios como
integrantes do sistema federativo (Art. 1º, da CRFB/1988) e
ao fixá-la junto com a autonomia dos Estados e do Distrito
Federal (Art. 18, da CRFB/1988). A essência da autonomia
contém primordialmente (i) autoadministração, que implica
capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem
delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que
preceitua que os entes possuem diploma constitutivo e
competências legislativas próprias. Em alguns casos, como o
das regiões metropolitanas, há interesses comuns entre
Municípios do agrupamento urbano que podem configurar
um interesse regional. Nessa lógica, pode o Poder Público
estadual estabelecer medidas mais rígidas de contenção da
mobilidade social para uma determinada Região de Saúde
que apresente risco elevado de casos, óbitos e taxa de
internação hospitalar, ainda que algum Município integrante
da referida Região de Saúde esteja em situação de Risco
Moderado para COVID-19.
D as regras de repartição de competências administrativas e
legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e
aplicação da Lei nº 13.979/2020. Tal condomínio legislativo
deve ser interpretado à luz do princípio da preponderância
dos interesses. Por isso, um Estado YY que esteja em fase de
Risco Máximo para COVID-19, com elevado índice de casos,
óbitos e taxa de internação hospitalar de COVID-19 em seu
território, não poderá determinar medidas mais restritivas de
contenção da mobilidade social sem prévia pactuação dos
Municípios na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
E a fiel observância ao princípio da separação de poderes e da
forma federal de organização do Estado, assim como às
diretrizes constitucionais da descentralização e
hierarquização do Sistema Único de Saúde, é essencial na
interpretação da Lei nº 13.979/2020. Nesse passo, um
Município XX que apresente em seu território Risco Alto para
COVID-19, com elevado índice de casos, óbitos e taxa de
internação hospitalar de COVID-19, não necessita de
autorização do Estado do qual faz parte para adotar medidas
mais rígidas de contenção da mobilidade social, ainda que
integre Região de Saúde que, segundo o Plano Estadual de
Retomada, esteja em situação de Risco Moderado;