Dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Carta Magna,
que é vedada a instituição de impostos sobre livros, jornais,
periódicos e papel destinado a sua impressão. Tem como
escopo a proteção da cultura e da liberdade de informação. A
imunidade de imprensa não abrange, por exemplo, encartes
publicitários, livros fiscais, de ponto ou de bordo, bem como
outros materiais de interesse intrínseco das empresas. O
STF também não ampliou a imunidade para gastos com tinta,
máquinas e aparelhos. A isso chamamos, corretamente, de