Arthur nasceu de forma prematura e há três meses se encontra
hospitalizado. Os genitores de Arthur registraram seu
nascimento, mas o abandonaram no hospital e se encontram
agora em local incerto e desconhecido. A criança nunca recebeu
visita de nenhum parente, e, mesmo com todo o esforço do
conselho tutelar e da equipe técnica do nosocômio, a família
extensa da criança não quer se responsabilizar por ela. Por causa
do abandono, o conselho tutelar imediatamente solicitou ao
Juízo da Infância e Juventude o acolhimento da criança em
serviço de acolhimento familiar, e desde então uma família do
referido programa acompanha Arthur em sua internação.
Com a alta hospitalar, a família acolhedora leva a criança para
casa e a equipe técnica do serviço elabora relatório
fundamentado, no qual consta a descrição pormenorizada das
providências adotadas com expressa recomendação de
necessidade de ajuizamento da ação de destituição do poder
familiar. Após três meses da alta de Arthur, durante a Audiência
Concentrada, o juiz da Infância e Juventude daquela comarca
verifica que o Ministério Público ainda não ajuizou a ação de
destituição do poder familiar, nem fundamentou o motivo de não
o fazer, opinando pela manutenção do acolhimento.
Diante desse fato, de acordo com o ordenamento jurídico atual
sobre o tema, recomenda-se que o Magistrado: