João, réu primário, de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa
nem dedicado a atividades criminosas, é condenado a 5 anos de prisão em razão de tráfico ilícito de
entorpecentes. Na sentença, o juiz afasta a incidência da causa de diminuição de pena presente no
art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) em razão da grande quantidade de drogas
encontradas com João. A decisão do magistrado é:
A Passível de reforma via recurso de apelação, pois equivocada, pois apesar de previsão expressa
impedindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado para casos de grande quantidade de
drogas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afastar esse requisito em casos de
réu primário.
B Passível de reforma via recurso de apelação, pois acertada, vez que por se tratar de crime hediondo,
não há margem para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto. Ainda
assim, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública há interesse e legitimidade recursal.
C Inatacável por recurso, vez que acertada, tendo em vista que um dos requisitos legais para a
aplicação do tráfico privilegiado é que a quantidade de droga apreendida seja pequena, não
havendo neste caso interesse recursal.
D Passível de reforma via recurso de apelação, pois equivocada, pois além de não haver previsão
legal afastando a causa de diminuição de pena em razão da grande quantidade de droga
apreendida, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores indica que é errado afastar a
minorante apenas em razão da elevada quantidade de drogas apreendida.
E Inatacável por recurso, vez que acertada, tendo em vista que, apesar de não haver previsão legal
expressa nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao entender que a
grande quantidade de drogas afasta a causa de diminuição de pena do §4º, não havendo
legitimidade recursal neste caso.