Conforme o Decreto no
22.621, de 5/4/1933, a Assembleia Constituinte que iria debater a nova Constituição brasileira deveria
ser composta por 214 deputados eleitos na forma da lei eleitoral vigente desde 1932, e mais 40 representantes classistas eleitos
pelos sindicatos legalmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho. Esta composição pode ser compreendida como fruto da
convivência
A dos princípios da democracia, entre os quais figurava a representação do indivíduo pelo voto concedido aos candidatos a
deputados, e do poder político da maçonaria, que determinava aqueles que seriam os representantes correspondentes em
cada classe profissional.
B da concepção liberal, que estabelecia o princípio de representação do indivíduo pelo voto, e do princípio corporativista que
entendia a sociedade como um corpo composto majoritariamente por grupos ligados ao mundo do trabalho e da produção
econômica.
C da concepção oligárquica, que valorizava um sistema eleitoral herdado da Primeira República, e de uma perspectiva
socialista de participação popular, baseada na eleição de representantes dos partidos estaduais e de delegados escolhidos
por sindicatos operários.
D dos princípios do fascismo, como a defesa da estatização da representação popular por intermédio de um partido único, e
da concepção anarco-sindicalista, que estabelecia o princípio do voto coletivo para escolha de delegados sindicais.
E da concepção republicana, que postulava a escolha da constituição e a representação do indivíduo por meio de eleições
diretas, e do princípio keynesiano que entendia a sociedade como um organismo livre composto por indivíduos autorrepresentados.