Sobre a Lei n° 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de
Educação (PNE), dadas as afirmativas,
I. A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências nacionais de educação até o fim do decênio,
precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais,
articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de
Educação, instituído nessa Lei, no âmbito do Ministério da
Educação.
II. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar seus correspondentes planos de educação, ou
adequar os planos já aprovados em lei, em consonância
com as diretrizes, metas e estratégias previstas nesse PNE,
no prazo de 1 (um) ano contado da publicação dessa Lei.
III. O Ministério da Educação – MEC, o Conselho Nacional de
Educação – CNE e o Fórum Nacional de Educação fazem
parte das instâncias responsáveis por monitorar e avaliar, de
forma contínua, a execução do PNE e o cumprimento de
suas metas.
IV. É de responsabilidade da CAPES o cálculo e a divulgação
de resultados do IDEB dos Estados, bem como os dados de
avaliação institucional e de rendimento escolar que
demonstrem o desempenho dos estudantes em avaliações
nacionais.
V. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, será a fonte de informação
para a avaliação da qualidade da educação básica.
verifica-se que estão corretas apenas