A Lei nº 6.766/79 trata sobre o Parcelamento do Solo.
Destina um dos seus capítulos a tutelar os contratos que
tenham por objeto a venda de bens imóveis. Sob esse
aspecto, é correto afirmar que
A qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento
registrado dependerá de acordo entre o
loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, independentemente da aprovação pela
Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando
for o caso, devendo ser depositada no Registro de
Imóveis.
B aquele que adquirir a propriedade loteada mediante
ato inter vivos , ou por sucessão causa mortis ,
sucederá o transmitente em todos os seus direitos
e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos
de compra e venda ou as promessas de
cessão, em todas as suas cláusulas, sendo anulável
qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito
do herdeiro ou legatário de renunciar à herança
ou ao legado.
C em qualquer caso de rescisão por inadimplemento
do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis
por ele levadas a efeito no imóvel não deverão ser
indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição
contratual em contrário.
D o contrato particular pode ser transferido por simples
trespasse, lançado no verso das vias em poder das
partes, ou por instrumento em separado, declarando-se
o número do registro do loteamento, o valor da
cessão e a qualificação do cessionário para o devido
registro.
E são retratáveis os compromissos de compra e
venda, cessões e promessas de cessão, os que
atribuam direito à adjudicação compulsória e, estando
registrados, confiram direito real oponível a
terceiros.