Em relação às Normas Gerais das Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual no âmbito do Município de Arujá, dispõe a
Lei Complementar Municipal nº 19/2014, alterada pela
Lei Complementar nº 28/2016:
A O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte rege-se pelos princípios
da razoabilidade, impessoalidade, eficiência e moralidade, sendo suas propostas de políticas públicas,
quando resultantes de consenso, encaminhadas ao
legislativo na forma de projeto de lei, decreto, instrução normativa, resolução ou portaria, quando seu
executor não seja membro do Comitê.
B A Administração Pública Municipal deverá permitir em caráter precário, com prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, o
funcionamento de atividades, comerciais, industriais ou de prestação de serviços dentro de imóveis
residenciais, desde que tais atividades sejam de
baixo risco e estejam de acordo com a legislação
vigente, tais como Zoneamento, uso e ocupação do
solo, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, devendo
para tanto ser emitida pelas Secretarias Municipais,
quando necessário, anuência, certidões e ou alvarás, autorizando no âmbito de suas competências o
funcionamento das atividades exercidas.
C As funções de membro do Comitê Gestor Municipal
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
serão remuneradas, em valor não inferior aos dos
membros eletivos do Poder Legislativo, em virtude
dos relevantes serviços prestados ao município.
D O Microempreendedor Individual (MEl), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
poderão requerer a suspensão do Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM), da Licença para Localização e Funcionamento, pelo período de 90 (noventa)
dias, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado
por, no máximo, mais 90 (noventa) dias, a suspensão da atividade.
E As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte
que se encontrem sem movimento há mais de 5 (cinco) anos poderão requerer a baixa nos registros dos
órgãos públicos municipais, independentemente do
pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sendo
considerada como sem movimentação há mais de
5 (cinco) anos a empresa que não apresentar mutação patrimonial e atividade operacional durante os
2 (dois) últimos anos-calendário.