A respeito dos Planos e Programas de Atuação Institucional
do Ministério Público do Estado de São Paulo, previstos
na Lei Complementar Estadual n° 734/93, é correto
afirmar que
A para execução do Plano Geral de Atuação serão
estabelecidos Programas de Atuação das Promotorias
de Justiça; Programas de Atuação Integrada de
Promotorias de Justiça; Programas de Atuação da
Procuradoria de Justiça junto aos Tribunais; e Projetos
Especiais.
B o Plano Geral de Atuação será estabelecido pelo
Procurador-Geral de Justiça, com a participação dos
Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e
Promotorias de Justiça, ouvidos o Órgão Especial
do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho
Superior do Ministério Público.
C os Projetos Especiais serão estabelecidos por Ato
do Procurador-Geral de Justiça em vista de altera-
ções legislativas, de circunstâncias emergenciais, ou
de determinação de revisão de procedimentos pelo
Conselho Nacional do Ministério Público.
D os Programas de Atuação das Promotorias de Justiça,
que serão por elas elaborados, especificarão
as providências judiciais e extrajudiciais necessárias
à sua concretização, a forma de participação dos
órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os
meios e recursos para sua execução, visando ao
atendimento das metas estabelecidas pelo Conselho
Nacional do Ministério Público.
E a atuação do Ministério Público deve levar em conta
os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos
anualmente no Plano Geral de Atuação, destinados
a viabilizar a consecução de metas prioritárias
nas diversas áreas de suas atribuições legais, mediante
ato do Procurador-Geral da República.