A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde
que prevista no instrumento convocatório, poderá ser
exigida prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e compras.
Nesse contexto, a Lei nº 8.666/93 assegura que:
A a única modalidade de garantia que poderá ser aceita pela
Administração Pública é caução em dinheiro ou em títulos da
dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil;
B todos os contratos administrativos deverão conter cláusula
obrigatória de garantia, cujo valor será arbitrado pelo
Administrador Público contratante, de acordo com o
interesse público, não podendo a garantia ser exigida em
valor inferior a dois terços do valor total do contrato.
C a garantia prestada pelo contratado será liberada ou
restituída cinco anos após a execução do contrato, desde que
não esteja em curso qualquer processo administrativo ou
judicial questionando o regular e integral cumprimento do
contrato;
D para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite
de garantia poderá ser elevado para até dez por cento do
valor do contrato;
E a garantia, como regra geral, é consistente em valor de
cinquenta por cento do valor total do contrato e será
atualizada nas mesmas condições do contrato, salvo nas
hipóteses de descumprimento de cláusula contratual pelo
contratado, hipótese em que a garantia será elevada a cem
por cento do valor contratual;