De acordo com a Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que instituiu o Código que contém as medidas do poder
de polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, a exploração dos meios de publicidade no município
depende de licença prévia da Prefeitura.
Segundo essa Lei Complementar,
A os anúncios que, embora apostos em terrenos de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos, precisam de licença prévia da Prefeitura.
B está dispensada a licença prévia da Prefeitura, relativamente à exploração dos meios de publicidade, quando esta for
pintada artesanal e artisticamente, sobre paredes, muros e tapumes.
C a colocação de anúncios ou cartazes, independentemente de seu conteúdo, tamanho e forma, não é permitida a menos de
trezentos metros das pistas de aeroportos e de aeródromos, públicos ou particulares.
D a propaganda muda, feita por meio de cinema ambulante, no horário das vinte e duas horas às seis horas do dia
imediatamente seguinte, está dispensada da prévia licença da Prefeitura.
E a propaganda falada, feita em lugares públicos da zona rural do Município, por meio de amplificadores de vozes, altofalantes e propagandista, não está sujeita à prévia licença da Prefeitura.